2001
Brasil, Distrito Federal
PublicaçãoIdiomas disponíveis
Português
Marcadores
Movimentos Sociais Urbanos, Planejamento Urbano
Colaborador
Danusa Emile Ulla Silva de Luna
Citado por: 1
No dia 10 de julho de 2001, foi publicada a Lei Federal nº 10.257, nominada pelo próprio texto legal de “Estatuto da Cidade”. Esta norma se propôs a regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal Brasileira de 1988 (dispositivos legais que tratam da Política Urbana). Para tanto, conforme dispõe em seu art. 1º, parágrafo único, o Estatuto da Cidade “estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.”
Além de estabelecer diretrizes gerais da política urbana, a Lei 10.257/2011 traz a disciplina geral de importantes instrumentos de política urbana, a exemplo do plano diretor, da gestão orçamentária participativa e do direito de superfície.
Betânia de Moraes Alfonsin, 2002:
“A promulgação do Estatuto da Cidade tem um sentido absolutamente especial para as cidades brasileiras e para o ordenamento jurídico pátrio. Para os territórios urbanos, pela primeira vez, é dispensado um tratamento específico e prenhe de promessas de correção das graves distorções do processo de urbanização de nosso país. Para o Direito Brasileiro, o significado é tão ou mais importante: rompemos com uma tradição de regulação do direito de propriedade pela matriz do liberalismo jurídico clássico adotado pelo Código Civil e o alcance da novidade revoluciona o Direito Público Brasileiro, dando um vigoroso corpo ao ramo do Direito Urbanístico.
O Capítulo II do Estatuto da Cidade contém dispositivos da maior importância. Aqui são apresentados todos os instrumentos de Política Urbana que o Estatuto está introduzindo em nosso ordenamento jurídico. Trata-se, portanto, de um capítulo nuclear na nova regulação da Política Urbana Brasileira. Se o Plano Diretor é o instrumento que vértebra o planejamento urbano, por força da própria Constituição Federal, são os instrumentos regulados neste capítulo que darão consistência à Política Urbana desenvolvida pelos municípios.
[...]
A partir do Estatuto da Cidade, os municípios brasileiros que desejarem ter uma política urbana articulada, amparada por princípios e diretrizes claras e traduzida em instrumentos capazes de intervir de forma eficaz sobre as mazelas do urbano, terão à disposição um amplo repertório de instrumentos.”
Edesio Fernandes, 2002:
“No dia 10 de julho de 2001 foi aprovada a importante Lei Federal n. 10.257, chamada 'Estatuto da Cidade', que regulamenta o capítulo original sobre política urbana aprovado pela Constituição Federal de 1988 (artigos 182 e 183). A nova lei, com certeza, vai se prestar para dar suporte jurídico ainda mais consistente às estratégias e aos processos de planejamento urbano, e, sobretudo à ação daqueles governos municipais que têm se empenhado no enfrentamento das graves questões urbanas, sociais e ambientais que têm diretamente afetado a vida de enorme parcela – 82% da população total – de brasileiros que vivem em cidades. De fato, se a Constituição de 1988 já tinha afirmado o papel fundamental dos municípios na formulação de diretrizes de planejamento urbano e na condução do processo de gestão de cidades, o Estatuto da Cidade não só consolidou esse espaço de competência jurídica e da ação política municipal, como também ampliou sobremaneira.”
Liana Portilho Mattos, 2006:
"Neste sentido, importa salientar que o direito urbanístico, que tem seu marco constitutivo na Constituição de 1988, consolida-se com o Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – que afirma e reafirma a função social como vetor condicionante à própria garantia do direito de propriedade. O Estatuto da Cidade, a par de regulamentar o Capítulo da Política Urbana da Constituição (arts. 182 e 183), revigora, sem dúvida, a noção de função social da propriedade urbana, conferindo-lhe força nova e redobrada aplicabilidade, tendo em vista que suas normas consolidam o moderno paradigma de propriedade antes mencionado."
José Afonso da Silva, 2008:
“O Estatuto da Cidade, baixado pela Lei 10.257, de 10.7.2001, é que estabelece diretrizes gerais da política urbana, ao regulamentar os arts. 182 e 183 da CF. Assume ele, assim, as características de uma lei geral de direito urbanístico, talvez com certo casuísmo exagerado. Assim mesmo, cumpre ele as funções supra-indicadas de uma lei geral, na medida em que instituiu princípios de direito urbanístico, disciplina diversas figuras e institutos do direito urbanístico, fornece um instrumental a ser utilizado na ordenação dos espaços urbanos, com observância da proteção ambiental, e a busca de solução para problemas sociais graves, como a moradia, o saneamento, que o caos urbano faz incidir, de modo contundente, sobre as camadas carentes da população. Seu Capítulo I estabelece as diretrizes gerais da política urbana, que tem por objetivo ordenar as funções sociais da cidade e da propriedade urbana, nos termos do caput do art. 182 da CF; o Capítulo II indica os instrumentos da política urbana, tais os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento urbano e social; o planejamento das regiões metropolitanas; aglomerações urbanas e microrregiões; o planejamento municipal (plano diretor, zoneamento etc.); institutos tributários e financeiros; institutos jurídicos e políticos; o parcelamento, edificação ou utilização compulsória; o IPTU progressivo no tempo; desapropriação com pagamento em títulos; usucapião especial de imóvel urbano; direito de superfície; direito de preempção; a outorga onerosa do direito de construir; as operações urbanas consorciadas; a transferência do direito de construir; o Estudo de Impacto de Vizinhança.”
Ermínia Maricato, 2011:
“Uma das personalidades homenageadas durante Sessão Solene da Assembléia Legislativa do Ceará realizada em Fortaleza nesta segunda-feira (04/07) para comemorar os dez anos do Estatuto da Cidade (EC), a professora da Universidade de São Paulo (USP), Ermínia Maricato conversou com o Vermelho/CE sobre as conquistas e os desafios da Lei 10.257/2001, que ajudou a construir.
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Apesar dos dez anos do Estatuto da Cidade, a urbanista ressalta que a Lei ainda está em processo de consolidação. ‘O texto da lei é brilhante, mas temos ainda o desafio de implementá-lo. Temos uma lei bastante inovadora e avançada mas de difícil aplicação. Vivemos num país de ambiguidades e arbitrariedades, o que impede a efetivação do estatuto’, pondera Ermínia.
A professora destaca como avanço na questão, a criação em 2003 do Ministério das Cidades, mas ressalta também outro ponto negativo. ‘O Brasil ainda não tem a cultura de uma política urbana. A sociedade ainda conhece pouco e, por isso, exige pouco deste assunto’, avalia.
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Ermínia Maricato ressalta que, na Constituição de 1988, os artigos 182 e 183 referem-se à questão urbana. Segundo a professora "o Estatuto da Cidade regulamenta esse dispositivo da Constituição, reúne toda a legislação urbanística e aponta como a lei se aplica”.
Segundo a urbanista há um conflito de interesses na interpretação da Constituição, onde é assegurado o direito à moradia é absoluto e a propriedade está subordinada à função social, porém na prática acaba prevalecendo, na maioria das situações, o direito absoluto da propriedade privada sobre sua função social. ‘Como, então, se aplicar a lei dentro deste impasse?’, questiona. O capital e a especulação imobiliária são, segundo Maricato, grandes inimigos da questão habitacional no país. ‘Estamos presenciando o aumento exorbitante do valor dos terrenos e imóveis em todo o país’, ratifica.”
Maricato, Ermínia. O Estatuto da Cidade é uma conquista popular. Vermelho/CE. Entrevista concedida Carolina Campos. Disponível em:
<http://www.vermelho.org.br/noticia.php?id_noticia=157988&id_secao=61> Acesso em 05/07/2011